RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 507, DE 30 DE MARÇO DE 2022

 

Dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

 [Correlações] [Revogações] [Anexos] [Índice]

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; art. 24, inciso III da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Art. 2º O Programa de Acreditação de Operadoras é uma certificação de boas práticas em gestão organizacional e em gestão em saúde, de caráter voluntário, realizado por Entidades Acreditadoras, cujo objetivo é a qualificação da prestação dos serviços, induzindo a mudança no modelo de atenção à saúde existente, propiciando uma melhor experiência para o beneficiário.

Parágrafo único. O Programa de Acreditação de Operadoras previsto nessa norma não se aplica às Administradoras de Benefícios.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Entidades Acreditadoras do Programa de Acreditação de Operadoras Subseção I
Dos Requisitos para Reconhecimento das Entidades Acreditadoras

Art. 3º Para fins de reconhecimento pela ANS da aptidão para ser uma Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras, as pessoas jurídicas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - possuir representação no Brasil;

II - ter reconhecimento de competência pela Coordenação Geral de Acreditação - CGCRE do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

III - não possuir administradores, acionistas controladores, sócios, alta gerência ou equipe de auditores com:

a) conflito de interesses para o exercício das atividades de certificação;

b) participação societária ou interesse, direto ou indireto, em operadora ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada; e

c) relação de trabalho, direta ou indireta, como empregado, administrador ou colaborador assalariado em operadora ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;

IV - A Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras não pode ter tido o seu reconhecimento cancelado pela ANS nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo se aplica às pessoas jurídicas controladoras, coligadas ou equiparadas a coligadas de uma pessoa jurídica a ser reconhecida como Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras.

§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não afasta a possibilidade de serem identificadas outras causas que caracterizem comprometimento da imparcialidade da pessoa jurídica que pretende ser reconhecida pela ANS como Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras.

Subseção II
Do Processo de Reconhecimento da Entidade Acreditadora

Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º desta RN poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto no Anexo V desta Resolução Normativa, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia do certificado de acreditação emitido pela CGCRE- INMETRO;

II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações registrados no órgão competente ou cópia simples com a apresentação dos originais para autenticação por servidor da ANS no instante do protocolo da documentação na sede ou nos núcleos da ANS;

III - declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme Anexo V desta Resolução Normativa;

IV - firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme o Anexo V desta Resolução Normativa, com as obrigações de:

a) avaliar as operadoras pelos critérios técnicos pré-estabelecidos pela ANS;

b) não realizar consultoria às operadoras já acreditadas pela própria Entidade Acreditadora durante o período de 3 (três) anos após o fim de vigência da certidão de acreditação da operadora;

c) só realizar acreditação incluindo visitas de diagnóstico e de auditoria, na mesma operadora após um período de 3 (três) anos do fim da realização de consultoria;

d) não realizar auditoria independente para Pesquisa de Satisfação de Beneficiários, prevista no requisito 4.4 da Dimensão 4 (Experiência do Beneficiário) estabelecida no inciso IV do parágrafo único do art. 12 desta Resolução Normativa, nas operadoras a serem acreditadas pela própria Entidade Acreditadora;

e) comunicar à ANS qualquer mudança na pessoa jurídica que altere os requisitos previstos no art. 3º desta Resolução Normativa no prazo de 30 (trinta) dias corridos utilizando o formulário descrito no Anexo V desta Resolução Normativa; e

f) manter a documentação comprobatória de todos os atos praticados de acordo com esta Resolução Normativa, inclusive a comprovação da formação e experiência profissional dos auditores prevista no art. 14 desta Resolução Normativa.

Art. 5º O reconhecimento da Entidade Acreditadora e sua renovação serão publicados no sítio eletrônico da ANS na internet.

Subseção III
Da Vigência e do Cancelamento do Reconhecimento da Entidade Acreditadora

Art. 6º A validade do reconhecimento ou da renovação do reconhecimento de Entidade Acreditadora pela ANS seguirá os seguintes critérios:

I - a validade do reconhecimento, ou da renovação do reconhecimento da Entidade Acreditadora, terá início a partir da data de emissão do certificado de acreditação pela CGCRE-INMETRO, caso a Entidade Acreditadora solicite o reconhecimento à ANS em até 30 (trinta) dias corridos da sua emissão; e

II - a validade do reconhecimento, ou da renovação do reconhecimento de Entidade Acreditadora, terá início a partir da data de publicação no sítio eletrônico da ANS na internet, caso a Entidade Acreditadora solicite o reconhecimento à ANS após 30 (trinta) dias corridos da emissão do certificado pela CGCRE-INMETRO.

§ 1º A Entidade Acreditadora só poderá atuar no âmbito do Programa de Acreditação de Operadoras durante a validade do reconhecimento ou da renovação do reconhecimento pela ANS.

§ 2º Será excluída, do Programa de Acreditação de Operadoras, a Entidade Acreditadora que for cancelada pela CGCRE-INMETRO ou a Entidade Acreditadora que solicitar formalmente sua exclusão.

Art. 7º O reconhecimento da Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras poderá ser cancelado a qualquer tempo pela ANS, na hipótese de fraude ou perda de algum dos requisitos previstos nesta Resolução Normativa.

Art. 8º A ANS informará o cancelamento do reconhecimento da Entidade Acreditadora à CGCRE- INMETRO.

Art. 9º O cancelamento do reconhecimento da Entidade Acreditadora do Programa de Acreditação de Operadoras será publicado no sítio eletrônico da ANS na internet.

§ 1º Em caso de perda do reconhecimento da Entidade Acreditadora pela ANS, a operadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar da publicação mencionada no caput, para passar a ser acompanhada por Entidade Acreditadora diversa e comunicar a substituição à ANS, não sendo necessário iniciar novo processo de acreditação.

§ 2º No caso descrito no § 1º deste artigo, a vigência original da acreditação da operadora e o nível da acreditação serão mantidos.

§ 3º Caso não haja as providências descritas no § 1º, a acreditação conferida perderá validade após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos a contar da publicação mencionada no caput.

Seção II
Do Processo de Acreditação de Operadoras

Subseção I
Dos Pré-Requisitos para a Acreditação de Operadoras

Art. 10. As operadoras poderão se submeter de forma voluntária ao Programa de Acreditação de Operadoras executado por uma Entidade Acreditadora de sua livre escolha, dentre as Entidades Acreditadoras reconhecidas pela ANS, de acordo com o disposto nesta Resolução Normativa.

Parágrafo único. A operadora que se submeter ao Programa de Acreditação de Operadoras deverá verificar previamente se a Entidade Acreditadora escolhida é reconhecida pela ANS para esta finalidade, e encontra-se na listagem de Entidades Acreditadoras do Programa de Acreditação de Operadoras publicadas no sítio eletrônico da ANS na internet.

Art. 11. A operadora a ser submetida à avaliação de conformidade com os requisitos e itens de verificação para acreditação ou para a renovação deve possuir os seguintes pré-requisitos:

I - ter registro ativo como operadora junto à ANS;

II - não estar em uma das seguintes situações:

a) plano de recuperação assistencial;

b) plano de adequação econômico-financeira;

c) regime especial de direção técnica;

d) regime especial de direção fiscal;

e) processo de liquidação extrajudicial;

f) intervenção fiscalizatória; e

g) ter se posicionado na faixa 3 (três) do monitoramento da garantia de atendimento 2 (duas) vezes consecutivas nos 12 (doze) meses anteriores a avaliação de conformidade, de acordo com a Instrução Normativa 02/2022 de 29 de março de 2022 e suas alterações posteriores;

III - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar igual ou maior a 0,6 (seis décimos); e

IV - não possuir Auditoria Independente das demonstrações financeiras com parecer adverso ou com abstenção de opinião do último exercício disponível.

Parágrafo único. Perderão a acreditação as operadoras que, a qualquer tempo, passem a descumprir quaisquer dos pré-requisitos previstos neste artigo.

Subseção II
Das Características do Programa de Acreditação de Operadoras

Art. 12. O Programa de Acreditação de Operadoras é composto de requisitos e itens de verificação distribuídos nas seguintes dimensões:

I - Gestão Organizacional - a dimensão 1 busca avaliar a gestão das operadoras considerando aspectos relativos à estrutura organizacional, a processos de trabalho, a governança corporativa, a gestão de riscos corporativos, a sua sustentabilidade e a melhoria da qualidade;

II - Gestão da Rede Prestadora de Serviços de Saúde - a dimensão 2 busca avaliar a gestão da rede assistencial das operadoras, considerando critérios de qualidade para sua conformação, bem como mecanismos de regulação do acesso dos beneficiários;

III - Gestão em Saúde - a dimensão 3 busca avaliar a gestão do cuidado em saúde pelas operadoras, bem como ações de monitoramento relativas à qualidade da atenção à saúde de sua rede prestadora de serviços de saúde; e

IV - Experiência do Beneficiário - a dimensão 4 busca avaliar o resultado da interação entre a operadora, seus beneficiários e a sociedade, incluído potenciais beneficiários, tendo como parâmetros a percepção dos beneficiários quanto ao atendimento de suas necessidades e expectativas, bem como as ações promovidas pela operadora com foco na melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único. Além de ser avaliada nos itens e requisitos estabelecidos nas Dimensões elencadas neste artigo, previstas no Anexo I desta Resolução Normativa, as operadoras também serão avaliadas em relação ao cumprimento dos requisitos referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos estabelecidos no corpo da Resolução Normativa e do Anexo IA da Resolução Normativa nº 443 [1], de 28 de janeiro de 2019.

Art. 13. Para obtenção da acreditação, as operadoras serão avaliadas em sua conformidade com os itens e requisitos estabelecidos no Anexo I desta Resolução Normativa.

§ 1º Para a obtenção da acreditação das operadoras médico-hospitalares, o programa deverá ser aplicado na íntegra, considerando todos os itens e requisitos previstos no Anexo I desta Resolução Normativa, inclusive nas reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa.

§ 2º Para obtenção da acreditação, as operadoras exclusivamente odontológicas deverão ser avaliadas nos itens e requisitos previstos no Anexo I desta RN, excetuando-se aqueles elencados no Anexo III desta Resolução Normativa, inclusive nas reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa.

§ 3º Para obtenção da acreditação, as operadoras classificadas na modalidade de autogestão deverão ser avaliadas nos itens e requisitos previstos no Anexo I desta RN, excetuando-se aqueles elencados no Anexo III desta Resolução Normativa, inclusive nas reacreditações, de acordo com os critérios de pontuação estabelecidos nesta Resolução Normativa.

§ 4º Independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 12, as operadoras que cumprirem os itens e requisitos previstos no Anexo I desta Resolução Normativa serão acreditadas no nível correspondente à pontuação obtida.

Subseção III
Das Auditorias para Acreditação de Operadoras

Art. 14. A Auditoria para fins de acreditação de operadora deverá ser feita por uma equipe com a seguinte conformação mínima:

I - ser composta por, no mínimo, 3 (três) auditores com formação universitária;

II - possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com formação universitária, com pós-graduação em uma das seguintes áreas: gestão em saúde, saúde coletiva, saúde pública, administração hospitalar ou auditoria em saúde ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde ou auditoria em saúde; e

III - possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com ou formação universitária, ou pós-graduação, em uma das seguintes áreas: administração, economia, engenharia de produção, gestão de negócios, controladoria, finanças, auditoria empresarial, economia empresarial, ciências contábeis, ciências atuariais, gerenciamento de risco corporativo ou experiência mínima de 5 (cinco) anos em auditoria empresarial ou controladoria.

Art. 15. A operadora poderá solicitar à Entidade Acreditadora uma avaliação inicial de diagnóstico, sem fins de acreditação, para identificação dos processos que não atendem aos requisitos da norma, desde que não se configure consultoria conforme previsto no Anexo V desta Resolução Normativa.

Subseção IV
Da Forma de Pontuação para Obtenção da Acreditação

Art. 16. A Entidade Acreditadora deverá obedecer aos critérios de pontuação estabelecidos no Anexo III e no corpo desta Resolução Normativa, quando da aplicação do Programa de Acreditação de Operadoras.

Art. 17. Para ser acreditada, a operadora deverá atingir pontuação mínima de 70 (setenta) pontos em cada uma das quatro dimensões, independentemente da nota final.

Art. 18. A operadora poderá ser acreditada em três níveis:

I - Nível I: com validade de 3 (três) anos;

II - Nível II: com validade de 2 (dois) anos; ou III - Nível III: com validade de 2 (dois) anos.

§ 1º Para ser acreditada no nível III, além do disposto no art. 17 desta Resolução Normativa, a operadora deverá obter nota final maior ou igual a 70 (setenta) e menor que 80 (oitenta).

§ 2º Para ser acreditada no nível II, além do disposto no art. 17 desta Resolução Normativa, a operadora deverá obter nota final maior ou igual a 80 (oitenta) e menor que 90 (noventa).

§ 3º Para ser acreditada no nível I, além do disposto no art. 17 desta Resolução Normativa, a operadora deverá obter o seguinte desempenho:

I - obter nota final maior ou igual a 90 (noventa);

II - obter conformidade em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos itens de excelência; e III - obter IDSS acima de 0,8 (oito décimos) na última avaliação divulgada.

§ 4º No caso do descumprimento dos incisos II e III do § 3º deste artigo, mesmo cumprindo os demais requisitos para atingir o nível I, a operadora será acreditada no nível II.

Art. 19. A Nota Final da operadora será apurada pela média aritmética da pontuação das 4 (quatro) dimensões do Programa de Acreditação de Operadoras.

§ 1º Para cada dimensão, será atribuída uma nota de 0 (zero) a 100 (cem), a ser calculada pela média aritmética dos seus requisitos.

§ 2º A avaliação dos requisitos será realizada da seguinte maneira:

I - a nota do requisito será apurada pela proporção de itens de verificação em conformidade e varia de 0 (zero) a 100 (cem); e

II - a operadora deverá ter alcançado conformidade em todos os itens de verificação essenciais de um requisito, caso contrário receberá nota zero no requisito inteiro.

Art. 20 A avaliação dos itens de verificação deverá considerar a conformidade em dois domínios:

I - o escopo; e

II - o tempo de implantação.

§ 1º Para fins de avaliação, o item poderá ter duas avaliações:

a) conforme; ou

b) não conforme.

§ 2º Será considerado “conforme”, o item de verificação que obtiver o seguinte desempenho:

a) cumprir o escopo do item; e

b) tempo de implantação de 12 (doze) meses ou mais.

§ 3º A conformidade de cada item avaliado será verificada mediante análise documental e/ou observação direta ou inspeção, de acordo com a interpretação dos requisitos e as possíveis formas de obtenção de evidências descritos no Anexo I desta Resolução Normativa.

Art. 21. As operadoras que possuírem certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde – APS, de acordo com a Resolução Normativa nº 506, de 30 de março de 2022, serão pontuadas da seguinte forma:

I - as operadoras receberão a pontuação integral dos seguintes itens do requisito 2.2, que se refere à Estrutura da Rede Prestadora, com base na Atenção Primária à Saúde – APS, que compõe a Dimensão 2 - Gestão da Rede Prestadora de Serviços de Saúde: itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.6, como descritos no Anexo I desta Resolução Normativa; e

II - as operadoras receberão a pontuação integral de todos os itens, que compõem os seguintes requisitos da Dimensão 3 - Gestão em Saúde: 3.2 - Coordenação e Integração do cuidado, e 3.3 - Programa de Gestão do Cuidado de Condições Crônicas de Saúde, como descritos no Anexo I desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Caso o final de vigência da certificação em APS seja anterior ao final de vigência da certidão de acreditação da operadora, a Entidade Acreditadora deverá verificar, durante a auditoria de manutenção, o atendimento aos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.6 e aos requisitos 3.2 e 3.3, descritos no Anexo I desta Resolução Normativa, e reavaliar a pontuação da operadora, podendo ensejar a perda da pontuação e, eventualmente, da acreditação.

Art. 22. As fórmulas para o cálculo das pontuações descritas nesta Subseção encontram-se dispostas no Anexo III desta Resolução Normativa.

Subseção V
Da Manutenção da Acreditação e da Reacreditação

Art. 23. Para manutenção da Acreditação, a operadora deverá sofrer auditorias de manutenção pela Entidade Acreditadora, anualmente, até o fim do ciclo avaliativo.

§ 1º Fica a critério da Entidade Acreditadora estabelecer o escopo aplicável nas auditorias de manutenção.

§ 2º Caso seja averiguada mudança na pontuação da operadora durante as auditorias de manutenção, se a nota final for de 70 (setenta) pontos ou mais, não ensejará em mudança de nível de acreditação.

§ 3º As Auditorias de manutenção poderão gerar perda da acreditação, nos casos de nota final inferior a 70 (setenta) pontos.

§ 4º Nas auditorias de manutenção, fica a critério da Entidade Acreditadora estabelecer um prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para as operadoras comprovarem a correção das inconformidades quando a nota final for inferior a 70 (setenta) pontos.

§ 5º Em caso de perda de acreditação, a Entidade Acreditadora deverá comunicar formalmente a ANS em, no máximo, 15 (quinze) dias úteis.

Art. 24. A operadora deverá informar a qualquer tempo à Entidade Acreditadora mudanças que possam afetar o atendimento aos requisitos e pré-requisitos da acreditação, sob pena de perda da acreditação.

Art. 25. Ao fim do período de validade da certidão de acreditação, fica a critério da operadora a escolha da Entidade Acreditadora para reacreditação, desde que respeitadas as regras desta RN, com resultados independentes da acreditação anterior.

Art. 26. Caso a operadora deseje alcançar um nível mais elevado de acreditação, poderá antecipar seu processo de reacreditação, com resultados independentes da acreditação em vigência.

Subseção VI
Da Homologação da Acreditação das Operadoras pela ANS

Art. 27. Para a homologação da certidão de acreditação de operadora pela ANS, a Entidade Acreditadora deverá enviar os seguintes documentos:

I - certidão de acreditação da operadora com o nível e o período de vigência;

II - relatório de avaliação da acreditação da operadora, conforme diretrizes descritas no Anexo IV desta Resolução Normativa; e

III - cópia dos certificados de graduação e/ou pós-graduação dos auditores que conduziram a acreditação.

§ 1º A entidade acreditadora deve estar com seu reconhecimento vigente durante todo o processo de avaliação.

§ 2º O resultado do requerimento da homologação de acreditação junto à ANS, constante no caput deste artigo, será comunicado formalmente à Entidade Acreditadora e à operadora avaliada.

Art. 28. Serão indeferidas as solicitações de homologação de acreditação de operadoras em caso de descumprimento desta Resolução Normativa.

§ 1º Caso a ANS considere que o relatório de avaliação não apresenta a descrição de evidências suficientes para comprovação do cumprimento dos requisitos e itens de verificação estabelecidos no Anexo I desta Resolução Normativa, a homologação da acreditação será indeferida.

§ 2º Excepcionalmente, com vistas ao melhor esclarecimento, a ANS poderá solicitar informações adicionais à Entidade Acreditadora relativas ao processo de acreditação, quando necessário.

Art. 29. A certidão de acreditação possui caráter personalíssimo da operadora avaliada, não podendo ser transferida ou estendida, a qualquer título, a outra sem que se cumpra os requisitos desta Resolução Normativa de submissão ao Programa de Acreditação de Operadoras executado por uma Entidade Acreditadora.

Subseção VII
Dos Incentivos Regulatórios

Art. 30. As Operadoras acreditadas na forma desta Resolução Normativa receberão bonificação correspondente ao nível atingido no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar – IDSS do Programa de Qualificação Operadoras, conforme a ficha técnica estabelecida e divulgada anualmente.

Art. 31. As Operadoras acreditadas em qualquer nível no âmbito desta Resolução Normativa até dezembro de 2022 farão jus à redução da exigência mensal de Margem de Solvência em 5% (cinco por cento) do exercício corrente.

§ 1º Para fins do caput deste artigo, a auditoria de acreditação deverá observar o disposto no arts. 12 e 13 e ser documentada em relatório específico conforme estabelecido no Anexo IV desta RN.

§ 2º Para acompanhamento do cumprimento do disposto no §1°, deverá ser realizada auditoria de manutenção anual pela Entidade Acreditadora, documentada em relatório específico, conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução Normativa.

§ 3º O relatório a que se refere os §§ 1º e 2º deverá ser assinado pelo auditor que possua as competências estabelecidas no inciso III, art. 14 desta Resolução Normativa.

§ 4º O relatório deverá ser enviado anualmente à Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS - DIDES, pela Entidade Acreditadora, quando da realização da acreditação e respectivas auditorias de manutenções.

§ 5º Para que façam jus à redução de que trata o caput, a DIDES comunicará à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE as Operadoras que foram acreditadas, a qual dará efeito à redução de margem de solvência, a partir do mês da acreditação ou manutenção.

Art. 32. As Operadoras acreditadas em qualquer nível no âmbito dessa Resolução Normativa a partir de janeiro de 2023, que também demonstrem o cumprimento integral dos requisitos avaliados na forma do art. 12, parágrafo único, desta norma, farão jus aos fatores reduzidos de capital regulatório previstos no anexo III da Resolução Normativa n° 451 [2], de 06 de março de 2020, independentemente do cumprimento do rito previsto no art. 12 da Resolução Normativa n° 443, de 28 de janeiro de 2019.

§ 1º A verificação dos requisitos previstos no caput deverá ser obrigatoriamente efetuada na auditoria de acreditação realizada pela Entidade Acreditadora, documentada em relatório específico conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução Normativa.

§ 2º O acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos no caput deverá ser realizado obrigatoriamente na auditoria de manutenção anual pela Entidade Acreditadora, documentado em relatório específico conforme estabelecido no Anexo IV desta Resolução Normativa.

§ 3º O relatório relativo ao cumprimento dos requisitos previstos no caput deverá ser assinado pelo auditor com as competências estabelecidas no inciso III, art. 14 desta Resolução Normativa.

§ 4º O relatório deverá ser enviado anualmente à DIDES, pela Entidade Acreditadora, quando da realização da acreditação e respectivas auditorias de manutenções.

§ 5º Caso a operadora faça jus aos fatores reduzidos de que trata o caput, a DIDES comunicará a DIOPE, que informará seu período de vigência.

§ 6º A ANS poderá, a qualquer tempo, desconsiderar os fatores reduzidos de que trata o caput, na hipótese de identificação de ocorrência de desconformidade ou verificação de não atendimento a requisitos.

§ 7º Na hipótese de que trata o §6º, a operadora será previamente notificada para prestar esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 8º As operadoras que verifiquem os requisitos de governança estabelecidos no Anexo I-A da Resolução Normativa nº 443, de 28 de janeiro de 2019, e alterações posteriores, na forma deste artigo, independente de cumprimento integral daqueles requisitos e observância do prazo estipulado no § 4º, ficam dispensadas de envio de relatório previsto no art. 11 c/c art. 17 da Resolução Normativa nº 443, de 28 de janeiro de 2019.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33. A ANS dará publicidade, por meio de divulgação em seu sítio eletrônico na internet, da lista de operadoras que receberem a certidão de acreditação.

Art. 34. O relatório de que trata o inciso II do art. 27 não será divulgado pela ANS, em nenhuma hipótese, sendo utilizado apenas para a realização de estudos referentes à qualidade da saúde suplementar.

Art. 35. As operadoras acreditadas podem divulgar amplamente a certidão de acreditação em seu sítio eletrônico na internet e utilizar para fins comerciais, incluindo material publicitário ou propaganda.

Parágrafo único. A utilização da certidão de acreditação prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer após a recepção do ofício da ANS dando ciência do deferimento da homologação da acreditação ou quando for divulgado no sítio eletrônico da ANS na internet.

Art. 36. A qualquer tempo e uma vez constatado indícios de conduta comissiva ou omissiva do auditor ou da Entidade Acreditadora em relação aos fatos que ensejaram a acreditação, a operadora poderá perder a certidão de acreditação, após o regular processo administrativo.

Art. 37. Todo material relativo à acreditação da operadora, utilizado pela Entidade Acreditadora e pela operadora, tais como: relatórios de auditoria, fichas de entrevistas, evidências consideradas, comprovantes de todos os atos praticados, documentos em geral e a comprovação da formação e experiência profissional dos auditores prevista nesta RN, deverão estar à disposição da ANS e poderão ser requisitados a qualquer tempo durante o período de vigência da certidão de acreditação.

Art. 38. Compõem este normativo cinco Anexos:

a) Anexo I - Requisitos e Itens de Verificação;

b) Anexo II - Glossário;

c) Anexo III - Forma de cálculo dos critérios de Pontuação;

d) Anexo IV - Diretrizes para elaboração do Relatório da Acreditação da Operadora pela Entidade Acreditadora; e

e) Anexo V - Formulários.

Parágrafo único. Os anexos desta Resolução Normativa serão publicados e estarão disponíveis para consulta no sítio institucional da ANS na internet.

Art. 39. Ficam revogadas as Resoluções Normativas nº 452, de 09 de março de 2020, e nº 471, de 29 de setembro de 2021.

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

 

 

PAULO ROBERTO REBELLO FILHO
Diretor-Presidente

Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.


ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V


CORRELAÇÕES:

Lei nº 9.961, de 2000

RR nº 21, de 2022


A RN nº 507 Revogou:

RN nº 452, de 2020

RN nº 471, de 2021


ÍNDICE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


VOLTAR

[1] Norma consolidada pela RN nº 518, de 29 de abril de 2022

[2] Norma consolidada pela RN nº 526, de 29 de abril de 2022

*AVISO DE RETIFICAÇÃO
Na Resolução Normativa nº 507, de 30 de março de 2022, publicada em 11 de abril de 2022, nas páginas 96 a 138 da Seção 1 do Diário Oficial da União nº 69:
No Anexo I, página 129, REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS PARA EXPERIÊNCIA DO BENEFICIÁRIO, ONDE SE LÊ: “________. Documento Técnico para a realização da pesquisa de satisfação de beneficiários de planos de saúde. Rio de Janeiro. ANS, 2018. Disponível em: http://www.ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Perfil_setor/idss/pqo2019_nota_pes quisa_satisfacao.pdf “
LEIA-SE: “________. Documento Técnico para a realização da pesquisa de satisfação de beneficiários de planos de saúde. Rio de Janeiro. ANS, 2020. Disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/assuntos/informacoes-e-avaliacoes-de-operadoras/qualificacao-ans/Documento_tecnico_da_pesquisa_de_statisfacao_r5__1_.pdf
Publicada no DOU nº 96 de 23/05/2022*